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terça-feira, 20 de março de 2018

PENSANDO O ESTADO - CORONEL PM RR MUZI



"PENSANDO O ESTADO 

Entendo o Estado como um composto de Instituições voltadas ao bem estar comum através de garantias fundamentais estruturada na liberdade respeitosa e na igualdade entre toda e qualquer pessoa. 

A nosso sentir,  entre essas garantias asseguradas igualitariamente estão a segurança política, a segurança jurídica e, claro, a segurança publica entre outras.

E entre as liberdades asseguradas estão  a capacidade de entendimento  e escolha do melhor para a Nação e para cada um de nós, segundo nossas próprias vontades e aí que começa a derrocada por causa do contagio imoral entre os brasileiros. 

Isso, a correção em tudo é liberdade institucional, já a imoralidade que se pratica de políticos a eleitores o avesso da necessária segurança Institucional.

Vejo,  então,  distante no cenário brasileiro atual, o sentimento, generalizado, de possibilidade séria de escolha de qualquer segurança ou liberdade,  principalmente a de cunho político ou institucional viciada pela imoralidade politica.

Temos graves sequelas de verdadeira insegurança na Presidência da República,  no Senado,  na Câmara dos Deputados, nas câmaras inúteis de vereadores e, considerando a União,  também, até pior, nos Estados subordinados bastando olhar para o Rio de Janeiro, para o Ceará ou para o Rio Grande do Sul e do Norte, esses só como modelos desse desatino Institucional.  

As Instituições jurídicas e jurisdicionais são aviltadas e a insegurança política acaba por influenciar e viciar alguns operadores dessas Instituições que,  por generalização,  afetam mais ainda esse cenário de insegurança política nacional. 

O país está sufocado por um antro de politicagem, os mesmos a décadas que se associaram para dominar,  roubar e enriquecer em todos os setores a custa do sangue social. 

Por certo,  que algo precisa ser feito para restabelecer a autoridade política e jurídica e esse algo hoje é o voto consciente e a retirada dos gestores hierarquicamente subordinados na Federação brasileira, todos, quase todos, enlameados e fétidos com odor de podre!

É o que pensamos.

Coronel PM MUZI"

terça-feira, 28 de março de 2017

CRÍTICAS E SUGESTÕES ( 07 ) O PODER JUDICIÁRIO NO NOSSO PAÍS - CEL PM REF HERRERA

Prezados leitores, hoje publicamos o sétimo artigo da série "Críticas e Sugestões" de autoria do Coronel PM Ref Nelson Herrera Ribeiro.




"CRÍTICAS  E  SUGESTÕES  (7)
O  PODER  JUDICIÁRIO  NO  NOSSO  PAÍS    

Numa democracia pressupõe-se que o príncipe também se submeta às leis”
(SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal)


Embora remotos guardiões de cada cidadão, por decorrência da garantia da chamada segurança jurídica, nossos tribunais só detêm a palavra “Justiça” na própria denominação; na prática, cada qual atua apenas como Tribunal do “Direito”, pois se limita à mera aplicação da lei, pouco importando se a sentença prolatada será justa ou não. O que é legal não deve ser necessariamente justo. Às vezes, até pode coincidir.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), solene guardião das normas constitucionais, além de sua precípua jurisdição, também se permite criar normas, passando, na prática, a legislar. “Para suprir a omissão legislativa”, no dizer do Ministro CELSO DE MELO. Preocupante precedente.
Recentemente, por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implantado o Projeto Audiência de Custódia em 01/02/2016, que visa a garantir a apresentação da pessoa detida a um Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, nos casos de flagrante delito, para decidir pela manutenção ou relaxamento da prisão, ou decretar medida cautelar (prisão preventiva). O objetivo, sem dúvida, é nobre: observar os direitos humanos do preso e reduzir o número de prisões temporárias, que abarrotam o sistema penitenciário. Estranhamente, nada tratou dos direitos humanos das vítimas.
E, sobretudo, tem servido para avaliar a ação do policial, sopesando as condições da prisão do delinquente, no sentido de coibir a violência e o abuso de direito. Transforma assim, de fato, todo policial em verdadeiro refém da vontade do preso, que pode queixar-se ao juiz não só alegando ter sido agredido fisicamente, mas até sofrido “violência psicológica”. E, havendo queixas, coitado do policial!
A meu modesto ver, trata-se de tosco arremedo de Juizado de Instrução, mal copiado do Pacto de São José para o nosso sistema jurídico-penal. Aliás, como de resto, existem outras tantas adaptações no nosso ordenamento jurídico.
Exemplo maior: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação de 1º mundo para nossa desorganizada sociedade subdesenvolvida. Veio a agravar a caótica situação da Segurança Pública. “Eu sou dimenorjá se tornou expressão rotineira aos policiais nas ruas, dando azo a que a repressão se torne inconsequente. 
Curiosamente, no Brasil, existe o instituto do foro privilegiado, para seleta elite de políticos, extensivo a magistrados e procuradores. Uma garantia constitucional que, por si só, colide com a própria essência da Democracia. Sendo público e notório que, estatisticamente, apenas 1% dos réus em foro privilegiado foi condenado até hoje, pois muitos beneficiados pela prescrição ocasionada pelo longo decurso de tempo.
Daí assistirmos todos a essa ridícula “corrida de blindagem” em favor de apaniguados do governo. Já o Ministro EDSON FACHIN, relator da Lava-Jato no STF, declarou que ”o foro privilegiado é incompatível com o princípio republicano”. Em boa hora.
E, com a devida vênia, ouso afirmar que, sob o suave manto diáfano da Lei, ocorrem outras incompatibilidades com o princípio republicano.
Em nossa tênue democracia, nada há mais incompatível com o princípio republicano do que as próprias prerrogativas geradas no Poder Judiciário: além de ser julgado por seus pares (pelo Conselho da Magistratura), a pena aplicada a todo magistrado condenado por cometimento de crimes será a sua mera aposentadoria, preservando sua remuneração integral e sem perda da função pública.
Em nosso ordenamento jurídico, criou-se o instituto da prescrição da ação penal, mesmo para os crimes hediondos, corrupção e até homicídios; ou seja, só se pode processar o criminoso em certo lapso temporal ou, como por reles mágica, o crime desaparecerá. Considerar extintos crimes contra a vida ou contra o patrimônio público, em quaisquer hipóteses, por certo, nunca será de interesse republicano.
Mais escabroso ainda é a prescrição da execução penal: mesmo após a condenação, se passar determinado tempo para que o Estado proceda à sua custódia, o réu ficará impune, ainda que, adiante, retorne à vida normal na sociedade.
Outra excrescência jurídica é o regime de progressão de pena. Na atualidade, o  Direito Penal adota rumos fundados na teoria da Defesa Social, do criminalista belga ADOLPHE PRINS (1845-1919) e revitalizada pelo magistrado francês MARC ANCEL (1902-1990), em sua teoria da Nova Defesa Social, que propõe a reformulação do sistema penal visando à reabilitação social do delinquente. Aliás, teoria muito humanista, porém logo se dilui na dura realidade das masmorras brasileiras. Então, em parca adaptação, surgiu como solução a gradação do cumprimento de pena. Na prática, procura camuflar a superlotação dos presídios, que desnuda a incompetência estatal em prover a custódia e o tratamento adequados à pretendida ressocialização.
Se considerarmos que, por notórias estatísticas, apenas 1% dos criminosos são realmente custodiados, a progressão de pena chega a representar lamentável escárnio com as vítimas e suas famílias.
Assassinos condenados a mais de 20 anos, em 6 já poderão estar livres, para ver passar o restante de sua condenação(?), em regime semiaberto (apenas dormindo na prisão) ou aberto (em prisão domiciliar), medidas “humanizadas” que visariam à pretensa ressocialização do apenado. A crônica policial está repleta de exemplos.
Contudo, curiosamente, nada ficou disposto quanto à segurança das famílias das vítimas, ou mesmo, das testemunhas de acusação. Nem em teorias acadêmicas nem em ações de governo.
Permito-me a triste suposição de essa espúria legislação ter sido toda proposta e aprovada no Congresso Nacional por aquela permanente “maioria de 300 picaretas”, a que se referiu o então deputado Lula, com os quais –  já Presidente travestido de “Lulinha paz e amor” – bem soube compor, para lograr as próprias ”picaretagens” e as conquistas não-republicanas a seus filhos. Hoje de notório conhecimento público.
A Justiça, no Brasil, precisa arrancar a venda dos olhos e passar a brandir fortemente sua espada. Com urgência.
NELSON HERRERA RIBEIRO, Cel PM Ref, advogado e professor"
Juntos Somos Fortes!