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domingo, 18 de março de 2018
VÍDEO - PROCURADOR DE JUSTIÇA CALA DEFENSORES DOS CRIMINOSOS
Publico vídeo que circula nas redes sociais:
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terça-feira, 28 de março de 2017
CRÍTICAS E SUGESTÕES ( 07 ) O PODER JUDICIÁRIO NO NOSSO PAÍS - CEL PM REF HERRERA
Prezados leitores, hoje publicamos o sétimo artigo da série "Críticas e Sugestões" de autoria do Coronel PM Ref Nelson Herrera Ribeiro.
"CRÍTICAS E SUGESTÕES (7)
O
PODER JUDICIÁRIO NO NOSSO PAÍS
“Numa democracia pressupõe-se que o
príncipe também se submeta às leis”
(SÉRGIO
FERNANDO MORO, Juiz Federal)
Embora remotos guardiões de cada
cidadão, por decorrência da garantia da chamada segurança jurídica,
nossos tribunais só detêm a palavra “Justiça” na própria
denominação; na prática, cada qual atua apenas como Tribunal do “Direito”,
pois se limita à mera aplicação da lei, pouco importando se a sentença
prolatada será justa ou não. O que é legal não deve ser necessariamente justo.
Às vezes, até pode coincidir.
Por outro lado, o Supremo Tribunal
Federal (STF), solene guardião das normas
constitucionais, além de sua precípua jurisdição, também se permite criar
normas, passando, na prática, a legislar. “Para suprir a omissão
legislativa”, no dizer do Ministro CELSO DE MELO. Preocupante precedente.
Recentemente, por Resolução do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi
implantado o Projeto Audiência de Custódia em 01/02/2016, que
visa a garantir a apresentação da pessoa detida a um Juiz de Direito, no prazo
de 24 horas, nos casos de flagrante delito, para decidir pela manutenção ou
relaxamento da prisão, ou decretar medida cautelar (prisão preventiva). O
objetivo, sem dúvida, é nobre: observar os direitos humanos do preso e reduzir
o número de prisões temporárias, que abarrotam o sistema penitenciário.
Estranhamente, nada tratou dos direitos humanos das vítimas.
E, sobretudo, tem servido para avaliar
a ação do policial, sopesando as condições da prisão do delinquente, no
sentido de coibir a violência e o abuso de direito. Transforma assim, de fato,
todo policial em verdadeiro refém da vontade do preso, que pode queixar-se ao
juiz não só alegando ter sido agredido fisicamente, mas até sofrido “violência
psicológica”. E, havendo queixas, coitado do policial!
A meu modesto ver, trata-se de tosco
arremedo de Juizado de Instrução, mal copiado do Pacto de São
José para o nosso sistema jurídico-penal. Aliás, como de resto, existem
outras tantas adaptações no nosso ordenamento jurídico.
Exemplo maior: o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), legislação de 1º mundo para nossa
desorganizada sociedade subdesenvolvida. Veio a agravar a caótica situação da
Segurança Pública. “Eu sou dimenor” já se tornou expressão rotineira
aos policiais nas ruas, dando azo a que a repressão se torne
inconsequente.
Curiosamente, no Brasil, existe o
instituto do foro privilegiado, para seleta elite de políticos,
extensivo a magistrados e procuradores. Uma garantia constitucional que, por si
só, colide com a própria essência da Democracia. Sendo público e notório que,
estatisticamente, apenas 1% dos réus em foro privilegiado foi condenado até
hoje, pois muitos beneficiados pela prescrição ocasionada pelo
longo decurso de tempo.
Daí assistirmos todos a essa ridícula
“corrida de blindagem” em favor de apaniguados do governo. Já o Ministro EDSON FACHIN, relator da Lava-Jato no STF, declarou que ”o foro privilegiado é
incompatível com o princípio republicano”. Em boa hora.
E, com a devida vênia, ouso afirmar
que, sob o suave manto diáfano da Lei, ocorrem outras incompatibilidades com
o princípio republicano.
Em nossa tênue democracia, nada há
mais incompatível com o princípio republicano do que as próprias prerrogativas
geradas no Poder Judiciário: além de ser julgado por seus pares
(pelo Conselho da Magistratura), a pena aplicada a todo magistrado
condenado por cometimento de crimes será a sua mera aposentadoria,
preservando sua remuneração integral e sem perda da função pública.
Em nosso ordenamento jurídico,
criou-se o instituto da prescrição da ação penal, mesmo para os
crimes hediondos, corrupção e até homicídios; ou seja, só se pode processar o
criminoso em certo lapso temporal ou, como por reles mágica, o crime desaparecerá.
Considerar extintos crimes contra a vida ou contra o patrimônio público, em
quaisquer hipóteses, por certo, nunca será de interesse republicano.
Mais escabroso ainda é a prescrição
da execução penal: mesmo após a condenação, se passar determinado tempo
para que o Estado proceda à sua custódia, o réu ficará impune, ainda que,
adiante, retorne à vida normal na sociedade.
Outra excrescência jurídica é o regime
de progressão de pena. Na atualidade, o
Direito Penal adota rumos fundados na teoria da Defesa Social,
do criminalista belga ADOLPHE
PRINS (1845-1919) e
revitalizada pelo magistrado francês MARC ANCEL (1902-1990), em sua teoria da Nova Defesa Social, que
propõe a reformulação do sistema penal visando à reabilitação social do
delinquente. Aliás, teoria muito humanista, porém logo se dilui na dura
realidade das masmorras brasileiras. Então, em parca adaptação, surgiu como solução
a gradação do cumprimento de pena. Na prática, procura camuflar a superlotação
dos presídios, que desnuda a incompetência estatal em prover a custódia e o
tratamento adequados à pretendida ressocialização.
Se considerarmos que, por notórias estatísticas,
apenas 1% dos criminosos são realmente custodiados, a progressão de pena
chega a representar lamentável escárnio com as vítimas e suas famílias.
Assassinos condenados a mais de 20
anos, em 6 já poderão estar livres, para ver passar o restante de sua
condenação(?), em regime semiaberto (apenas dormindo na prisão)
ou aberto (em prisão domiciliar), medidas “humanizadas” que
visariam à pretensa ressocialização do apenado. A crônica policial está
repleta de exemplos.
Contudo, curiosamente, nada ficou
disposto quanto à segurança das famílias das vítimas, ou mesmo, das testemunhas
de acusação. Nem em teorias acadêmicas nem em ações de governo.
Permito-me a triste suposição de essa
espúria legislação ter sido toda proposta e aprovada no Congresso Nacional por
aquela permanente “maioria de 300 picaretas”, a que se referiu o então
deputado Lula, com os quais – já
Presidente travestido de “Lulinha paz e amor” – bem soube compor,
para lograr as próprias ”picaretagens” e as conquistas não-republicanas
a seus filhos. Hoje de notório conhecimento público.
A Justiça, no Brasil, precisa
arrancar a venda dos olhos e passar a brandir fortemente sua espada. Com
urgência.
NELSON
HERRERA RIBEIRO, Cel PM Ref, advogado e professor"
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