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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

ATENÇÃO! VETERANOS E PENSIONISTAS - PRIMEIRA PROPOSTA DA "COMISSÃO" PARA RECUPERAR A PARIDADE



Transcrevo o texto da PRIMEIRA PROPOSTA apresentada no dia 09 FEV 22 para análise do Governador Cláudio Castro:


"Ao Exmo. Sr.

Deputado André Ciciliano

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº ____ DE __ DE ______ DE 2022

(MENSAGEM Nº___)

Art. 1. O artigo 41 da Lei 9537 de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, apedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a manutenção do correspondente ao grau hierárquico superior, e a manutenção do Adicional de Inatividade ou a opção pela substituição deste pela Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) obedecendo-se ao seguinte:

I - Os Oficiais, se no último posto da hierarquia da Corporação Militar do Estado, terão suas remunerações calculadas sobre o soldo desse posto, acrescido de 20% (vinte por cento);

II- Os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão suas remunerações sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente;

III - Os demais Oficiais e Praças, ao serem transferidos para a inatividade, terão suas remunerações calculadas sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior.

§1º Igual direito terá aquele que for transferido para a reserva remunerada ou reformado cuja data de efeito seja anterior à data de entrada em vigor desta lei, bem como aquele que até 31 de dezembro de 2021 reúna as condições legais para transferência para a inatividade remunerada.

§2º A concessão do direito à percepção do abono de permanência pela autoridade competente, devidamente publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, mesmo que em data posterior ao início da entrada em vigor desta lei, desde que a constituição do direito ocorra até 31 de dezembro de 2021, é instrumento capaz de configurar o direito constante deste artigo, assim como o mapa de tempo de serviço emitido, a qualquer tempo, pelo setor competente em cada Corporação Militar demonstrando o cumprimento do requisito temporal para transferência para inatividade remunerada até 31 de dezembro de 2021 ou quaisquer outras provas admitidas em direito.

§3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar.

§4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§5º A opção constante no caput deste artigo poderá ser retratável uma única vez, se for requerida no prazo decadencial de 01 (um) ano após o ato de inativação do militar.

§6º O disposto previsto no caput deste Artigo, poderá ser aplicado aos militares do Estado Inativos cuja data de efeito da inativação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, mediante a manifestação do direito de opção irretratável, que deverá ser exercido no prazo decadencial de 01 (um) ano após a data de entrada em vigor desta Lei.”

§7º Os militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que eventualmente possuírem ação judicial em curso, pleiteando a opção pela percepção da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), deverão, como condição pra fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura do termo de transação judicial indicado no Anexo I desta Lei.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM N° xx / 2022

Rio de Janeiro, de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que

ALTERA A LEI Nº 9537 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A premência que reveste a presente inciativa está alicerçada na necessidade da RETIFICAÇÃO da lei especifica que trate do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, conjunto Integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, cuja instituição é obrigatória em virtude de determinação constitucional e legal, observada a simetria com o previsto aos militares das Forças Armadas.

Neste sentido, a Lei 9537 de 29 de dezembro de 2021, criou a GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e esta guarda similaridade com o ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR, conforme o art 8º da Lei Federal 13.954, de 16 de dezembro de 2019, artigo que foi regulamentado no Decreto 10.471, de 24 de agosto de 2020, no qual em seu Artigo 3º veda a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, hipótese em que será assegurado o militar ou a pensionista do militar falecido o recebimento do adicional mais vantajoso.

Destarte que a hipótese de assegurar ao militar inativo, o direito de optar pela substituição da recém criada Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), pela Indenização do Adicional de Inatividade, ou o direito de estender a percepção da (GRAM) as pensionistas é factível pois a mencionada Indenização tem sua origem na compensação da perda dos então ativos do Auxílio Moradia e naquela época os legisladores por reconhecerem ser uma verba de natureza alimentar, criaram o Adicional de Inatividade com um percentual equivalente aos 107,5% do Auxílio Moradia, ou seja, os 107,5% do Auxílio Moradia é equivalente na média, entre 25% a 30%, do cálculo do Adicional de Inatividade.

Cabe destacar que a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), não obstante deter um percentual maior, sofre desconto para o Sistema de Proteção Social dos Militares e configura-se como uma vantagem pessoal que é repassada aos dependentes em caso de uma eventual pensão por morte. Já o Adicional de Inatividade detém um percentual menor, mas não sofre desconto para o Sistema de Proteção Social dos Militares, logo não se configura como uma vantagem pessoal e não é repassada aos dependentes após a morte do inativo Importante destacar, que alguns Estados da Federação em períodos anteriores, já elaboraram Leis que criaram Gratificações similares a recém criada Gratificação de Risco de Atividade Militar e como já se tem entendimento uníssono dos Tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos. Logo ressalta-se que as mencionadas gratificações, indubitavelmente, detêm verdadeiro caráter geral, haja vista consubstanciar, na prática, de acordo com a interpretação dos seus conteúdos na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo das Corporações Militares Estaduais em decorrência do exercício de atividade fim das Corporações. Frisa-se que os Estados da Federação já alteraram suas legislações estendendo as mesmas a todos os seus efetivos de Militares Estaduais, ou seja, Ativos, Inativos e Pensionistas.

Assim a presente EMENDA à Lei 9537 permite que;

1- O Militar inativo faça a opção pela Gratificação de Risco de Atividade Militar ou pelo Adicional de Inatividade, ficando ao seu critério do ponto de vista mais vantajoso;

2- As Pensionistas que não recebem o Adicional Inatividade tenham o direito de ser implantado nos cálculos de suas pensões a Gratificação de Risco de Atividade Militar, tendo em vista passar a fazer parte da estrutura remuneratória.

3- A garantia da Paridade e Integralidade, inibindo a concessão de benefícios exclusivamente aos militares em atividade.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

TERMO DE TRANSAÇÃO

ESTABELECE REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E/OU SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR E/ OU SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL, REPRESENTADOS PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO E, DE OUTRO LADO, (QUALIFICAÇÃO DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO _________, DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO DEMANDANTETRANSATOR, NO PROCESSO JUDICIAL Nº ______________ ________, EM FUNÇÃO DO OBJETO NELA CONTEMPLADO.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado do Rio de Janeiro e ou a Secretaria de Estado de Polícia Militar e ou Secretaria de Estado de Defesa Civil e o Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em observância à Lei nº__________, as regras e condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como quita débitos judiciais relacionados com os títulos Gratificação de Risco de Atividade Militar, criadas pela Lei nº_____________, especificamente a estensão das mencionadas vantagens aos militares na inatividade e respectivos pensionistas, objeto do Processo Judicial nº________ .

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente transação previne e encerra qualquer litígio relacionado com o reconhecimento, a estensão e a percepção da Gratificação de Risco da Atividade Militar previstas na Lei nº__________ objeto do Processo Judicial nº________________, que tramita na (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e quaisquer consequências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes, complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício, prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto aqui retratado.

Parágrafo Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o Autor-transator deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo em que tramita ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do advogado patrono da causa.

Parágrafo Segundo - O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter qualquer outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de existir demanda que envolva o Autor-transator com objeto relacionado com a Gratificação de Risco da Atividade Militar prevista na Lei

nº__________, é obrigatória, para a subscrição do presente instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por meio da qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou qualquer outro tipo de decisão judicial.

CLÁUSULA QUARTA - O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus proventos ou ao valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em razão da presente transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos valores relativos à Gratificação de Risco da Atividade Militar, bem como de todas as consequências, valores atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive quanto a eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão por única e exclusiva responsabilidade do Autor- transator.

CLÁUSULA QUINTA - A transação de que cuida o presente instrumento importará a obrigação ao Estado do Rio de Janeiro e/ou a Secretaria de Estado da Polícia Militar e/ou a Secretaria de Estado de Defesa Civil de estender a Gratificação de Risco da Atividade Militar aos seus membros aos proventos da inatividade (para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese dos respectivos pensionistas), com efeitos financeiros a partir de.

CLÁUSULA SEXTA - O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer demandas judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em face do Estado do Rio de Janeiro e/ou a Secretaria de Estado da Polícia Militar e/ou a Secretaria de Estado de Defesa Civil, nas quais postule qualquer direito relativo às Gratificações de Risco da Atividade Militar, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou inscrito e não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos aos processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos ou ações conexas.

CLÁUSULA SÉTIMA - Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado do Rio de Janeiro e/ou a Secretaria de Estado da Polícia Militar e/ou a Secretaria de Estado de Defesa Civil, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.

CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento obriga as partes e seus respectivos sucessores quanto ao cumprimento das suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro da Comarca da Capital, para dirimir as questões suscitadas em razão do presente instrumento, de sua interpretação ou execução, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, assim, estando justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único fim, diante de duas testemunhas a tudo presentes.

Rio de Janeiro (RJ),____de______de .

Estado do Rio de Janeiro e/ou

Secretaria de Estado da Polícia Militar e/ou

Secretaria de Estado de Defesa Civil

AUTOR-TRANSATOR

ADVOGADO (OAB-RJ )

Testemunhas:

CPF

CPF

Rio de Janeiro (RJ), de de .

Primeiro Transigente

Segundo Transigente

Associação Interveniente

Advogado/Segundo Transigente”


Juntos Somos Fortes!

Um comentário:

  1. Nunca vi tamanho absurdo! Renunciar a um direito adquirido para tentar perceber um novo direito é no mínimo sem sentido, mal comparando seria como amputar uma perna do meu filho porque a partir de agora todas as crianças nasceriam apenas com uma perna e para "compensar" essa perda as crianças que nasceram antes teriam que "abrir mão" de uma perna.
    Proposta sem sustentação jurídica, com certeza feita por quem não detem conhecimento está preocupado apenas em "ganhar mais um pouquinho"

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