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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

ATENÇÃO! VETERANOS E PENSIONISTAS - SEGUNDA PROPOSTA DA "COMISSÃO" PARA RECUPERAR A PARIDADE



Transcrevo o texto da SEGUNDA PROPOSTA apresentada no dia 17 FEV 22 para análise do Governador Cláudio Castro:


"DECRETO N° DE DE DE 2022

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM), DE QUE TRATA A LEI 9537/21 QUE EM SEU ART. 37 INCLUIU O ART. 19A E DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 78 DA LEI 279/79.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no Processo nº SEI-000000/00000/2022; CONSIDERANDO:

- A Lei 9537/21 em seu Art. 37 incluiu o Art. 19A e deu nova redação ao Art. 78, ambos da Lei 279/79

“Art. 19A - A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.”

*Incluido pela Lei 9537/2021.

“Art. 78. Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar.”

*Nova redação dada pela Lei 9537/2021.

- O Art. 3º – item VI - da Lei 9537/2021 – Garante a Paridade e a Integralidade;

“Artigo 3º - São princípios do SPSMERJ:

(...)

VI – a paridade e a integralidade.”

- O Art. 40 § 2º da Lei 9537/2021 veda, em quaisquer hipótese, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade;

Art 40

(...)

§ 2º É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

- CONSIDERANDO por fim, que a Lei 9537/2021 (que dispõe sobre o sistema de proteção social dos militares do Estado do Rio de Janeiro) e as alterações na Lei 279/79 (que dispõe sobre as remunerações na PMERJ e no CBMERJ), não possuem quaisquer impeditivos para a concessão da Gratificação de Risco de Atividade Militar aos atuais inativos, desde que façam a opção pela substituição desta pelo Adicional de Inatividade;

D E C R E T A:

Art. 1° - Este Decreto Regulamenta a Gratificação de Risco de Atividade Militar, que foi criada por força da Lei 9537/2021 que em seu Art. 37 incluiu o Art. 19A na Lei 279/1979, bem como deu nova redação ao Art. 78, da mesma Lei de Remunerações;

Art. 2º - A Gratificação de Risco de Atividade Militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da sua condição profissional permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.

Art. 3° - É vedada a concessão cumulativa da Gratificação de Risco de Atividade Militar com o Adicional Inatividade de que trata o parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 9537/2021, de 29 de dezembro de 2021, hipótese que será assegurado ao militar inativo ou a pensionista do militar falecido a opção pelo recebimento da Gratificação ou Adicional que considerar mais vantajoso.

§1º O direito de opção previsto no caput deste Artigo, deverá ser aplicado aos militares inativos do Estado do Rio de Janeiro cuja data de efeito da inativação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, mediante a manifestação do direito de opção irretratável, que deverá ser exercido no prazo decadencial de 01 (um) ano após a data de entrada em vigor deste Decreto.

§2º Os militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que eventualmente possuírem ação judicial em curso, pleiteando a opção pela percepção da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), deverão, como condição pra fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura do termo de transação judicial indicado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador


ANEXO ÚNICO TERMO DE TRANSAÇÃO(...)".  

O Termo de Transação é idêntico ao transcrito no artigo anterior:

Link: 

https://blogcoronelpaul.blogspot.com/2022/02/atencao-veteranos-e-pensionistas.html

Observação: as duas propostas remetem à ideia contida no Artigo 42 da Lei 9.537/21 que foi vetado pelo governador e que teve o veto mantido por deputados da ALERJ.

Juntos Somos Fortes!

3 comentários:

  1. Iniciativa interessante. Entretanto,o Decreto poderá vir a ser considerado inconstitucional tendo em vista que pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ao Administrador só é lícito fazer aquilo que a LEI autoriza. Não havendo previsão na Lei 9537/21 de extensão da GRAM aos "antigos inativos" haveria violação à legalidade prevista na Constituição. Além disso, se o governador realmente quiser reparar o erro, basta enviar projeto de lei à ALERJ.

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    1. Concordo! O TJRJ já considerou inconstitucional alterações que importem em aumento de remuneração POR DECRETO!
      A inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 40 (que exclui os inativos)deve ser arguida na justiça uma vez que por se tratar de gratificação genérica, o STF já se posicionou que gratificações genéricas concedidas a servidores ativos também são estendidas a servidores inativos.

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    2. Concordo! O TJRJ já considerou inconstitucional alterações que importem em aumento de remuneração POR DECRETO!
      A inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 40 (que exclui os inativos)deve ser arguida na justiça uma vez que por se tratar de gratificação genérica, o STF já se posicionou que gratificações genéricas concedidas a servidores ativos também são estendidas a servidores inativos.

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