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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

2012 - UMA CARTA NO ANO DA TORTURA CONTRA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

Ex-Comandante Geral e ex-Governador

Prezados leitores, o ano de 2012 está marcado para sempre como aquele no qual foi praticada a maior ilegalidade que se tem notícia contra Policiais Militares e Bombeiros Militares de todo Brasil.
Cumprindo determinação do governador Sérgio Cabral, esse perigoso criminoso que está preso em Bangu 8, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, violando o texto constitucional e diversos textos legais, torturaram física e psicologicamente, Oficiais e Praças da PMERJ e do CBMERJ, encarcerando-os em Bangu 1. 
Uma penitenciária para criminosos perigosos como o autor da ordem.
Na época diversas vozes se levantaram contra essa ilegalidade flagrante, inclusive a OAB-RJ e a Comissão de Direitos Humanos da ALERJ, mas até a presente data nenhum dos autores foi responsabilizado por inércia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, algo que estamos tentando corrigir.
Ontem, recebemos cópia de uma carta que foi encaminhada ao Comandante Geral pelo Coronel PM Alexandre C. Rosette, um documento histórico que nós desconhecíamos, pois não teve publicidade.

"Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ

Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação. 
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras. Eu prefiro dirigir-me diretamente ao interlocutor, sem rodeios e com franqueza - sem descuidar da educação e do respeito.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença? 
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos:
As prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar. Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, submissa aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos. 
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública(periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indícios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz: Prisão Especial.
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial,à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpo de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963). No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, vem provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo); 
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, através de SUA INICIATIVA PESSOAL; 
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica - haja vista não haver participado fisicamente do ato da Cinelândia por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário, poderia estar ao lado daqueles que foram presos). 
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012. 
Alexandre C. Rosette 
CEL PM Ref RG: 29.284" 

 Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

OPINIÃO SOBRE COMANDANTES GERAIS DA PMERJ E DO CBMERJ CONVOCADOS DA INATIVIDADE



Prezados leitores, nós publicamos um artigo sobre a convocação do governador de Coronéis PM da inatividade (reserva remunerada) para o exercício da função de Comandante Geral, preterindo todos os Coronéis PM da ativa (Link).
Hoje recebemos o seguinte comentário:

"Sérgio Ângelo da Rocha
2 de janeiro de 2017 21:53
Nobre amigo Cel Paulo, temos o mesmo problema em relação ao COMÉRCIO, porém gostaria de fazer uma colocação. A constituição do Estado em seu artigo 189, parágrafo segundo, descreve que os Comandantes das Forças Militares devem ser do último posto e da ativa.
O que tem mais valor jurídico e legal, a Constituição do estado ou uma lei do estatuto.
Se é contra a constituição é inconstitucional, não acha.
O Celso Simões já estava na Reserva Remunerado e estava ocupando o cargo de Subsecretário de defesa civil da prefeitura do Rio e foi convocado e foi Comandante Geral.
O atual Cmt Geral Celso Alcântara era o seu Chefe do EMG e já tinha tempo de Coronel para ir para reserva, porém estava blindado por estar neste cargo.
Quando o Simões pediu pra sair o Alcântara foi convocado.
Neste mesmo diário Oficial ele ao ser exonerado do EMG, sai a sua condição de inativo e indo para a reserva. No mesmo DO sai a sua nomeação de Comandante Geral.
O que podemos fazer ? (sic)"

"Constituição do Estado do Rio de Janeiro
( ... )
Art. 189 - Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.

O texto constitucional determina que os comandantes sejam Coronéis da ativa e por esse motivo o governador convoca para o serviço ativo, antes de nomear.
A grande questão, salvo melhor juízo, reside na expressão contida no estatuto "desde que haja conveniência para o serviço".
Qual seria a conveniência para o serviço que justifique a preterição de dezenas de Coronéis PM?

Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

POR QUE NA PMERJ GOVERNADOR CONVOCA CORONEL INATIVO PARA SER COMANDANTE GERAL ?



Prezados leitores, a convocação de Coronel PM da Reserva Remunerada para o exercício da função de Comandante Geral não começou na gestão do ex-secretário de segurança pública Beltrame, ela ocorreu no passado, mas não tinha sido mais utilizada.
Tal tipo de convocação sempre gerou comentários críticos no nosso blog e nós também nos posicionamos contra tal medida, tendo em vista que ela pretere dezenas de Coronéis PM que estão no serviço ativo, isso é fato.
A interpretação predominante entre os críticos é que ela sinaliza que os Coronéis PM ativos não reúnem condições para o exercício da função, sendo necessária a convocação de um Coronel PM da Reserva Remunerada.
Para facilitar o entendimento transcrevemos a convocação e a fundamentação utilizada de uma convocação.

"CONVOCAR para o serviço ativo, em caráter provisório, a contar de XXX, XXX, RG nº XXX, ID Funcional nº XXX, Coronel PM da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, em conformidade com os artigos 3º, § 1º, inciso I, alínea “c” e 8º da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, que aprovou o Estatuto da Polícia Militar. 

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. na ativa:
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados.

 Art. 8º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço".

A convocação é formalizada pelo governador, embora a escolha seja do secretário de segurança.
A legislação demonstra que:
 - o convocado não é obrigado a aceitá-la.
- deve existir conveniência para o serviço.
Esse último aspecto é que coloca os Coronéis PM da ativa em posição delicada.
Se é conveniente para o serviço a convocação de um Coronel PM RR, qual a explicação para essa conveniência?
Analisem e concluam.

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

RIO: CORONÉIS PM INATIVOS QUEREM VOLTAR PARA O SERVIÇO ATIVO




Prezados leitores, transcrevemos parte do artigo publicado no Jornal O Dia por Adriana Cruz.

"PUBLICADO EM 19.10.2016 - 12:01 
Posse de Wolney incentiva coronéis 
‘Tropa do Pijama’, que foi cedo para a reserva, quer voltar à ativa, assim como o novo comandante da PM 
“Estou pronto para atender a qualquer chamado. Tenho competência e saúde”, afirma o coronel Rogério Seabra, de 49 anos, mas que foi para reserva remunerada em março do ano passado, e passou a integrar a chamada ‘tropa de pijama’. O oficial faz parte do grupo de 20 coronéis que como a Coluna Justiça e Cidadania publicou ontem argumentam que foram para casa mais cedo porque o ex-secretário de Segurança José Mariano Beltrame, com a política de oxigenação, reduziu de seis para quatro anos o tempo para o oficial ocupar o último posto. 
Eles sustentam que a medida só onerou os cofres públicos e que a política de renovação dos quadros saiu pela culatra. O próprio governador licenciado Luiz Fernando Pezão alardeia que são 600 coronéis com salários de até R$ 24 mil. “Mandar os oficiais com pouca idade embora foi uma política que começou com o ex-governador Sérgio Cabral”, critica Rogério Seara. 
Quinze dos 20 oficiais insatisfeitos com a aposentadoria forçada assinaram um documento voluntário para retorno à corporação. São eles: Jorge Ricardo da Silva; Carlos de Souza Alves; Valdir Cataldo Terra, Márcio da Costa Lima; Rogério Seabra; Carlos Magno Ribeiro Cabral; Arlei Balbino dos Santos; Alexandre Ribeiro Rocha; Alexandre Augusto Vidal de Almeida; Jairo Azevedo Germano; Sérgio Luís Mendes Afonso; Advanil Klein Class; Carlos Henrique Moraes, Eraldo Almeida Rodrigues e Sebastião José de Alcântara Neto. Mas em nota a assessoria de imprensa da Polícia Militar alega que ‘até o momento não há nenhum acordo sobre este retorno’. Para ter oficiais na reserva de volta à corporação é necessário que haja convocação para o serviço ativo, como aconteceu com o novo comandante da PM Wolney Dias, anunciado ontem pelo secretário de Segurança Pública, Roberto Sá. Para atender o chamado, Dias foi obrigado a retirar o pijama (Fonte)". 

Salvo melhor juízo, o Oficial da Reserva Remunerada não é obrigado a atender a convocação.

Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

GOVERNADOR PEZÃO RECLAMA DO PROBLEMA QUE ELE PROVOCOU



Prezados leitores, publicamos artigo da jornalista Cláudia Freitas sobre a contestação de uma fala do Governador Pezão a respeito da aposentadoria dos Coronéis PM:

Blog Cláudia Freitas - Jornalismo
'Engravidou a criatura e não quer cuidar do filho', diz ex-corregedor da PM sobre medida do governo do Rio
“Engravidou a criatura, criou o problema, mas não quer cuidar do filho”. O comentário é do ex-corregedor-Geral da Polícia Militar do Rio de Janeiro, o coronel Paulo Ricardo Paúl, acerca de um trecho da entrevista dada pelo governador do Estado, Luiz Fernando Pezão, ao jornal O Globo, na primeira semana de 2016. Pezão criticou a aposentadoria “precoce” dos coronéis da PM, alegando que este fato onera os cofres públicos e dificulta os cortes de gastos em tempos de crise. No entanto, Paúl relembra que a medida de adiantar a aposentadoria dos coronéis foi sancionada no governo de Sergio Cabral, antecessor de Pezão e membro do mesmo partido, o PMDB.
"Quero valorizar o ativo, carrego uma folha de inativo que é quase uma folha de ativo. (...)Você pega no Corpo de Bombeiro, na Polícia Militar, com 49 anos saindo. Essa conta não fecha", disse o governador na entrevista. "Pinheiro Neto [ex-comandante-Geral da PM do Rio, deixou o cargo em novembro de 2015], com 49 anos já é aposentado como coronel. Conta tempo de colégio militar, conta... Aí o cara saí com o salário lá no alto", acrescentou. 
Na opinião do coronel Paúl, o atual governo está "colhendo o que foi plantado". "Quem provocou isso [adiantamento das aposentadorias na PM] foi ele [governador Pezão] e o Cabral. No movimento de 2008, além de nos exonerar, mudou a nossa permanência no serviço ativo de seis para quatro anos. Eu, por exemplo, me aposentei com 50 anos e vários e vários colegas foram obrigados a seguir o mesmo caminho, porque é compulsório. Isso é um absurdo no mundo moderno, criado por eles. Foi, na verdade, uma represália, porque o nosso ato só envolveu coronéis da PM", afirma o militar. "Se ele agora quiser melhorar esta situação é simples. É só ele mudar a alteração aquilo que ele e o Cabral fizeram no estatuto da Polícia Militar", salientou. 
Na época, Cabral visava a aceleração de promoções dos oficiais, alegando uma necessária “oxigenação na PM”. Com a aprovação da Lei na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), cerca de 30 dos 70 coronéis que estavam na ativa foram para a reserva. No mesmo período, um grupo de coronéis buscava melhorias salariais e de trabalho para a corporação. O movimento ficou conhecido como Grupo dos Barbonos, entre eles estava o coronel Paúl. Uma passeata organizada pelo grupo de militares chegou a derrubar o então comandante-Geral da PM, Ubiratan Ângelo, além de levar vários colegas de farda a pedirem demissão, em meio as mudanças operadas pelo secretário de Estado de Segurança Pública, José Mariano Beltrame. 
Oito anos após a Lei entrar em vigor, o coronel que integrou os Barbonos só deixa um recado para a atual gestão estadual. "Quem pariu Mateus que o embale!". 
Por Cláudia Freitas e Alexandre Carvalho 
Postado por Cláudia Freitas às 11:15 (Link)."

A verdade foi restabelecida.

Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

A EXTINÇÃO DO BEP E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES


Prezados leitores, temos sido instados para comentarmos a extinção da Unidade Prisional da PMERJ, o antigo BEP, assim como, a violação dos direitos e das prerrogativas de militares estaduais dos Policiais Militares que estão acautelados à disposição do Poder Judiciário.
Nos cabe esclarecer que tratamos exaustivamente dessas violações quando comentamos as prisões de Bombeiros e Policiais Militares (inclusive o organizador desse blog) em 2012 e o acautelamento contrário à legislação na penitenciária Bangu 1.
Não temos mais nada a acrescentar sobre o tema, mas devemos registrar que a inércia demonstrada pelos Bombeiros e Policiais Militares em 2012, diante da violação dos direitos e das prerrogativas, deve ter servido de motivação para as violações atuais e para as futuras.

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

A CONSTRANGEDORA SITUAÇÃO DOS CORONÉIS DO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR


Prezados leitores, a crise na gestão da segurança pública no Rio de Janeiro é de domínio público, tendo o assassinato de Policiais Militares como sua face mais cruel.
A situação parece mais caótica a cada dia.
Não acontece qualquer fato que sinalize para uma reversão do quadro.
Nesse cenário o secretário de segurança pública trocou, novamente, o comandante geral da Polícia Militar.
O sétimo em oito anos.
O Coronel PM Pinheiro Neto foi o nomeado da vez.
O Oficial estava na inatividade (reserva remunerada) e foi reconduzido para o serviço ativo por decreto do governador Pezão, ato indispensável pois a função de Comandante Geral é privativa dos Coronéis PMs do serviço ativo.
A recondução foi feita com base no artigo oitavo do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 443, de 1 de julho de 1981).

"Art. 8º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço (Fonte)".

Observem que a recondução só é permitida "desde que haja conveniência para o serviço".
Por favor, pensem conosco.
A Polícia Militar tem DEZENAS de Coronéis no serviço ativo, isso é fato.
Qual é a "conveniência para o serviço" usada pelo governador e pelo secretário de segurança para justificar a NÃO nomeação de um Coronel PM do serviço ativo para a função de Comandante Geral, usando a medida extrema de reconduzir um inativo para o serviço ativo?
O que pensam sobre os Coronéis PM do serviço ativo?
Provavelmente, não pensam nada...

Juntos Somos Fortes!