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quinta-feira, 20 de março de 2014

O ESCÂNDALO DO BRASILEIRÃO - OPINIÃO - SITUAÇÃO DA PORTUGUESA



Prezados leitores, a seguir transcrevemos e-mail recebido que trata da situação da Portuguesa. 

E-MAIL RECEBIDO: 
"Caro Paulo Ricardo Paul; 
Estou transcrevendo abaixo opinião de Douto profissional do Direito sobre o caso da Portuguesa, para podermos ter uma opinião bem formada sobre o assunto.
Att.
Mesquita.
Caso Portuguesa: a autoridade das normas postas, os mecanismos de fazer justiça e o gosto pelo cumprimento da lei Publicado por Fabio Galle - 2 dias atrás
Como o ludopédio nas terras brasileiras envolve a muitos, é presumível ser da ampla sabença que o campeonato nacional de 2013 foi ultimado perante a justiça desportiva. A implicação mais candente da atuação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (S. T. J. D.) foi o descenso de um dos clubes por uma infração relativamente banal (escalar um jogador que precisava cumprir o segundo jogo de suspensão em uma partida sem maior interesse para a pontuação final)[i].
Sendo apreciador do futebol, acompanhei uma razoável quantidade de debates sobre o imbróglio[ii]. Assim como o julgamento propriamente dito do acontecido (resultado aqui). E o que traz a estas letras são justamente as opiniões exaradas nas mesas redondas: enquanto certa parte dos debatedores se resignava a que o juízo do caso fosse estritamente técnico, baseado na letra da lei[iii] (o que levaria à inelutável perda dos pontos, e rebaixamento), majoritária expressão da crônica esportiva não entendia como a letra da lei poderia significar a realização da Justiça. Renomado cronista traduziu o sentimento geral:
(... Omissis...) Vale ressaltar que o dicionário Houaiss define o ato de julgar como "decidir, após reflexão; considerar". O erro da Lusa será julgado. Heverton participou pouco do Campeonato. Sempre vindo do banco, atuou em seis partidas, na última, quando não poderia jogar, entrou aos 32 minutos do segundo tempo. Ao todo, ficou com a bola por 1 minuto e 37 segundos nessa meia dúzia de aparições. Até seu único gol no Brasileirão foi inútil e nada mudou na derrota por 2 a 1 para o Goiás. A entrada do meia diante do Grêmio não alterou o rumo do campeonato. Mesmo que o time gaúcho vencesse, pelo que se passou em campo nas 38 rodadas a equipe paulista não seria rebaixada. Foram 13 minutos de irrelevante presença de Heverton no gramado. O julgamento não pode ignorar isso. (...) A simples argumentação de que essa é a regra e ponto final soa pobre, rasa e conveniente. (...) O STJD tem a chance de ser justo, e não se limitar à fria aplicação de uma regra sem pesar todo o contexto, ignorando o cenário. (grifos nossos)[iv].
O caso em exame, malgrado trivial, diz-me bastante do modo de entender as leis, as obrigações, os direitos e os deveres. Retomaremos o ponto adiante.
A inquietação inicial pode ser assim racionalizada: como a aplicação da norma, justo ela, fonte própria das obrigações jurídicas (Constituição Federal, art. 5º, II, c. C art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pode representar injustiça? Especialmente quando, no peculiar microssistema da Confederação Brasileira de Futebol[v], os clubes participantes do certame são agremiados da entidade e anuíram com os termos dos regulamentos desportivos.
Aparentemente a resposta seria simples: independentemente da justeza ou não da regra posta legitimamente, o fato é que a infringência da norma leva à cominação prevista em lei. Trata-se não só de um silogismo lógico, como de uma imposição das normas do Estado de Direito, dês que a criação jurídica é atividade propriamente legislativa, e nem mesmo pretextando exegese se pode chegar a um sentido contrário à lei expressa. Sem embargo, duas excelsas garantias de inspiração democrática veiculam que, primeiro, todos serão sujeitos às leis, e segundo, as entidades produtoras das normas as cumprirão também. Assim é que, portanto, se o julgamento do S. T. J. D. Se limitou a garantir a aplicação da norma, impondo a sanção do art. 214 do C. B. J. D. Ao clube infrator, pouco pode haver a reprochar. Detalhe: qualquer eventual vício de julgamento passado por detrás da ribalta, comprovado, e legalmente qualificado como possível de justificar anulação o veredito, está franqueado aos interessados pela lei.
Agora, bem examinado o caso, não se afeiçoa assim cândido. Primeiro, porque efetivamente o julgamento é o ensejo no qual os juízes têm de fazer escolhas! E escolhas fiéis ao que as normas estatuem, mas também buscando preservar a paz social. E o que poderia parecer simples na verdade não é aritmético, trata-se de uma operação complexa. Há mais. Mostra-se importante refletir serenamente sobre a queixa torrente dos apreciadores de futebol que identificam justiça como sendo a garantia de que os resultados da cancha esportiva prevaleçam, ainda que em prejuízo de sentido unívoco de norma expressa. A situação pede que não incidamos na constatação do teórico polonês Zygmunt Bauman, ao dizer que fomos “... Treinados com sucesso a fechar os olhos e tapar os ouvidos”[vi]. Note-se que a sensação remanescente de injustiça está a fundamentar, quem sabe até eternizar, uma sequência de questionamentos em face da atuação do sodalício esportivo. Por que, enfim, a aplicação da norma não teria garantido uma solução pacificadora? Há um clamor contra a solução dada.
Malgrado os clamores por justiça não pautem a legalidade, servem eles como elemento sensível quando emanam não de categorias interessadas, em óbvia posição conflitiva de interesses, mas de extratos indistintos e generalizados a quem o resultado da cizânia seja objetivamente indiferente. Convidam a uma revisão dobrada, cartesiana, do que se concluiu inicialmente. Sem embargo, o ponto que mais recebe queixas não pode ser um simples indiferente; às vezes, ao contrário, pode ser o mais importante. A propósito dos clamores, o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em recente palestra, declarou que não há no mundo Justiça tão confusa quanto a do Brasil (a imprensa o noticiou[vii]). O sistema judiciário é tido pela população como algo para além de utópico, um mundo de autos dissonante do mundo real[viii]. Heritage Foundation anota, em recente publicação a respeito, que os contratos são geralmente considerados seguros, mas o Judiciário do Brasil é ineficiente e sujeito à influência política e econômica[ix].Há ainda a demora nos julgamentos, que pode beirar o inacreditável[x] e a insegurança quanto à resposta a ser dada pelos seus operadores, seja em virtude da extração da autoridade das decisões não da lei, mas de si mesmas (teratologias), seja em virtude da desatenção, pelas instâncias locais, até de precedentes inafastáveis das instâncias de cúpula.
Pois bem. Refletindo sobre a penalidade imposta cheguei à concepção de que, sim, do ponto de vista jurídico se apresentaria ao menos um questionamento sólido possível, e ele residiria na desproporção[xi] entre o ato infringente (a escalação de jogador nos termos descritos acima) e sua consequência fenomênica (descenso para competição inferior). Se a perda dos pontos não tivesse acarretado a eliminação da série superior do futebol, a desproporção não existiria. Mas assim não aconteceu. Daí se afigurar concebível que o clube descendido busque comprovar no judiciário civil, forte em art. 217, § 1º, da Constituição, que o julgamento esportivo implicou sacrifício exacerbado de sua posição jurídica, cominando uma sanção desnecessária e inadequada à infração que perpetrou. Sendo razoável dizer, por essa linha de pensamento, que a decisão esportiva também acabou por implicar benefícios laterais e impróprios a clubes a terceiros. Tudo capaz de acarretar, em tese, uma injustiça. Sinalo que decisão que acolhesse tal argumentação teria de dialogar com o imperativo da legalidade, e superar a sua força normativa.
A solução do caso, a rigor, é de menor relevo para os fins deste escrito. Será conferida, se e quando reclamada, pelo juízo natural. Aliás, notícias destes dias permitem saber do acionamento judiciário, por particulares, no ânimo de obter-se contraordem ao juízo esportivo em questão. Motivo? Alegada negativa de vigência dos arts. 34/36 do Estatuto do Torcedor[xii]. Como se extrai, não é dado subdimensionar a força criativa dos questionamentos jurídicos, e o seu papel de motor de certos progressos. As verdades jurídicas desenvolvem-se, não estão prontas e acabadas.
Mas como dissemos, o que interessa efetivamente ao artigo são certos meandros do acontecido. Estão a descortinar aspectos importantes da mentalidade social, e jurídica.
As manifestações testemunhadas parecem confirmar um padrão de relações em um país ainda desorientado: todos os lados têm as suas razões, e todos os lados estão errados. É raso o ânimo de compreender e de pensar equitativamente. Acredita-se que justos são apenas pleitos próprios. Crê-se que as faltas são punidas de acordo com o nível de relações do infrator e das suas condições de contornar o caso mediante contatos interpessoais. Acredita-se que os pleitos próprios deverão merecer chancela ainda pela via que for, inclusive a do jeito, afastando-se regra geral. Quer-se da norma que sujeite a obrigações somente os terceiros. As manifestações confirmam não serem poucos a supor que seus interesses estão acima, ou não são abrangidos pelo sistema legal. Falta a convicção de que todos precisam se sujeitar às normas de modo igualitário. Em tal quadro, o dos posicionamentos invariavelmente trajados com ares de justiça, mesmo quando indisfarçável a configuração do interesse próprio, mostra-se difícil esperar que por atitude elevada se resolvam decentemente os conflitos de interesse.
Confirma-se também a descrença na força e na segurança de aplicar-se a lei quando ela acarreta sacrifício próprio. Neste caso, desacredita-se que a norma esteja imbuída de inspiração democrática e atenta ao bem comum; que seja impessoal e que se volte a prevenir e a apenar o ardil. Que esteja longe de consagrar privilégios indevidos, enfim. Em A Civilização do Espetáculo, Objetiva, RJ, 2013, 1a ed, Mário Vargas Llosa detectou essa característica que nos peculiariza:
(...) Dentre latinos, os cidadãos se resignam à lei e não vêem nela a encarnação de princípios morais e religiosos, o bem comum. Prevalece a ideia de que as leis são obras de um poder que não tem outra razão de ser senão a de servir a si mesmo, ou seja, às pessoas que o encarnam e administram. (...) Entre os latinos, a maioria cumpre a lei por medo do prejuízo que decorrerá de descumpri-la. Essa atitude enfraquece a legitimidade e a força da ordem legal. E cria o desapego, que consiste numa atitude cívica de desprezo pela ordem legal existente, na indiferença e na anomia moral que autoriza o cidadão a transgredir e burlar a lei quantas vezes puder para benefício próprio, principalmente lucrando, mas muitas vezes também para simplesmente manifestar desprezo, incredulidade ou zombaria em relação à ordem existente.
Contudo, se a norma for benéfica da posição pessoal, tudo se inverte. E nasce daí a dubiedade geral, num relativismo – deliberado ou mesmo inconsciente - de todas as coisas. Nesse relativismo, pensa-se que eventual culpa, se existente, será sempre de terceiros, especialmente de alguma entidade impessoal.
São todas idiossincrasias que desembocam na seara jurídica por via automática. E que importam não na resolução conscienciosa dos impasses jurídicos e sociais, como aquele de que se trata no presente trabalho.
A bem da inteligência do que se afirma, confira-se o normativo que gerou a cizânia:
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA. RESOLUÇÃO nº 29 - Conselho Nacional do Esporte. Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Ele, em si, é claro: toda responsabilidade por acompanhar o julgamento é do interessado. Obrou em erro a agremiação descendida. O advogado responsável pela representação do clube, no entanto, em entrevista à imprensa especializada no dia 14/12/2013[xiii], deixa perceber como é realmente confusa a operacionalização da sistemática de comunicações processuais junto ao colegiado esportivo. Transcrevo excertos (grifos nossos):
Entrando no episódio da Portuguesa: o julgamento que determinou a suspensão por duas partidas do jogador Héverton aconteceu na sexta-feira (6/12), e o senhor declarou que informou a diretoria do clube por telefone. Não seria mais seguro fazer uma notificação formal? Osvaldo Sestário — Nessa situação específica, ela é geralmente feita por telefone. Por quê? Quando o jogador está sendo julgado, o clube de futebol começa a ligar perguntando se vai poder contar com o jogador, o treinador quer saber se pode botar o jogador no treino, se ele vai poder concentrar, se vai viajar. A pressão é imediata.
E a Portuguesa deixa passar uma informação dessa importância? Osvaldo Sestário — Vou te contar como ocorre. Três dias antes do julgamento do atleta o clube recebe a intimação do STJD, e no caso do Héverton, o jogador ia ser julgado no artigo 243-F (ofensa à honra do árbitro), cuja pena mínima é de quatro jogos. Com todos os clubes, sem exceção, série A, B, C ou D, que têm perda de pontos, nós fazemos assim: avisamos ao departamento de futebol qual a pena mínima que ele pode pegar. A única saída é se conseguirmos absolvê-lo. Era última rodada do campeonato, o jogo não valia tanto para a Portuguesa porque ela já tinha conquistado o objetivo dela, que era não cair. Então, no julgamento, realizado na sexta-feira, eu consegui uma desclassificação de artigo, passando para um mais brando e reduzindo a pena para dois jogos. Mas aí, o que acontece? Digamos que o clube não conseguiu falar comigo. O tribunal não tem nenhuma ferramenta capaz de informar o clube imediatamente sobre o resultado do julgamento. O que normalmente ocorre, então, é o clube ligar para mim.
Então não é praxe notificar formalmente o clube sobre o resultado dos julgamentos? Osvaldo Sestário — É praxe, sim. Eu pedi o acórdão desse julgamento (do Héverton), mas o resultado oficial só sai no dia útil posterior, ou seja, na segunda-feira. Por exemplo, os resultados de ontem (quinta-feira) aqui do (Tribunal) Pleno a secretária já está me enviando por e-mail agora. Normalmente, eu retransmito para o clube, ou então pego a decisão no edital, colo o resultado, envio para o clube e dou as opções: recurso, prazo, valor do recurso, forma de pagamento da taxa etc, e encaminhamos tudo. Já no caso do Héverton, como eu não tinha o resultado oficial ainda, é normal darmos a informação por telefone.
Donde se configura o painel: [a] nos termos expressos do art. 43 do C. B. J. D (§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante), o prazo para recurso da suspensão aplicada no julgamento da sexta-feira só principiaria na segunda-feira subsequente, mas [b] a condenação lançava efeitos imediatos no dia seguinte ao da sessão (sábado, no caso), independentemente de se tratar – ou não – de dia útil (art. 133, supra). Tudo permeado por comunicações via telefônica, via e-mail e via site da entidade julgadora mantido na rede mundial de computadores. Foi nessa vasta e intrincada sorte de detalhes, todos sujeitos à falibidade humana, que se o clube em questão se enredou.
Aqui, para mim, o ponto nevral. As sendas tormentosas desse mecanismo de fazer justiça, data vênia, parecem conduzir àquelas soluções de menor risco, as que não representam nenhum arrojo, sendo suficientes que atribuam a terceiros, e não ao mecanismo oficial, toda a responsabilidade pelos acertos, e toda a infelicidade pelos equívocos. As regras parecem constar do diploma antes como pedra de tropeço do que como encarnação do racional e do bem comum, tornando a cidadania mais custosa e desprovida de motivação ou de sentido. Acresça-se aí o vezo amiúde exercitado, debaixo do título de jurisprudência, de não só se alterarem orientações consolidadas sem qualquer aviso, como de surpreender os destinatários com a exigência de requisitos engendrados ao largo daqueles constantes das leis. Não sendo raro, como Kafka descreve em seu Der Prozess, sentir-se a impotência absoluta diante de infindáveis e surpreendentes exigências teratológicas.
Pois então, não antecipávamos que o caso só parecia simples, mas que por mais simples que uma situação pareça ela terá, ao menos, dois lados? É hora de posicionar-se. Dessa solidão não se escapa.
Tenho que as regras esportivas da suspensão imediata e do efeito suspensivo pedem mudança futura, a bem da objetividade, quem sabe até para se criar, como ocorre em outras paragens, a suspensão automática por n jogos decorrente da simples apresentação do cartão pelo árbitro (como ocorre, diga-se de passo, com a tarjeta amarela). Seguindo-se, independentemente dessa penalidade, um juízo por conselho ou tribunal para examinar a necessidade de majoração da pena em caso de culpa grave, ou até de absolvição. Eliminar-se-ia o risco de desencontros como aqueles que macularam a competição de 2013. Mas se teria que aprimorar cada vez mais o quadro de árbitros, pois sobrelevariam suas responsabilidades.
O que eu entendo não pedir qualquer mudança é a incidência – já feita - da penalidade que a regra veicula. Não se está concorde com a tomada dos pontos da partida, mais o equivalente à pontuação máxima vigente (3 pontos) (C. B. J. D., art. 214)? Proponham-se mudanças futuras na regra, e deixe-se a incólume a situação consolidada no tempo. Prefiro a segurança do ensinamento aristotélico de que o único Estado estável é aquele no qual todos os homens são iguais perante a lei. É dizer, no governo das leis, uma vez editadas as regras por mecanismos democráticos, devem as mesmas ser respeitadas, e não afastadas casuisticamente. Nem ainda pela via jurisdicional. A utopia da justiça se realiza, a meu sentir, pela confirmação da vigência das normas e pelo respeito à força e aos papéis das instituições democráticas (frágeis por natureza, com demonstra a História humana). Algumas são engendradas para produzir as normas, outras para executá-las, e terceiras para confirmar-lhes a aplicação. Umas supervisionando as outras. Daí porque não vislumbro, até este ponto, e salvo convencimento posterior, ilegalidade no julgado esportivo.
Fábio Galle é Advogado da União em Joinville. E autor do blog http://polemicasemdebate.blogspot.com.br/
[i]A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu a Portuguesa pela escalação irregular do jogador Héverton na última rodada do Campeonato Brasileiro, contra o Grêmio, no dia 8 de dezembro. O time perdeu, assim, quatro pontos na classificação final do torneio (48 para 44 pontos). Como consequência, o time paulista caiu da 12ª para 17ª posição na classificação final e foi rebaixado para a série B do torneio nacional. Cabe recurso ao órgão pleno do STJD, que voltará a analisar o caso em 27 de dezembro. As informações são dos portais Globo Esporte, UOL e Veja. Expulso em um jogo contra a Ponte Preta, Héverton foi julgado no dia 6 de dezembro e condenado a dois jogos de suspensão. Ele já havia cumprido uma partida de suspensão automática, mas foi relacionado para o jogo contra o Grêmio. A discussão gira em torno da data em que a pena aplicada o atleta produziria seus efeitos. Para o Procuradoria-Geral de Justiça Desportiva, que denunciou a Portuguesa, os efeitos são imediatos à proclamação, exceto se ocorrer às sexta-feiras, quando começam a contar a partir do sábado. Assim, segundo a denúncia, a Portuguesa não poderia ter escalado o atleta porque o jogo foi no domingo.
[ii] A Portuguesa alegou não ter sido informada da suspensão de dois jogos pelo seu representante no julgamento, Osvaldo Sestário. O diretor jurídico do clube paulista, Valdir Rocha, disse que não conseguiu fazer contato com Osvaldo Sestário após o julgamento de Héverton. Disse que na manhã do dia 8 de dezembro, dia do jogo contra o Grêmio, a suspensão do meia não estava publicada no site do STJD.
[iii] CBJD em http://imagens.cbf.com.br/201210/1041889652.pdf. Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas: V - perda de pontos; Artigo 214 do CBJD - Incluir na equipe, ou fazer constar na súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). § 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.
[v] Autointitulada associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro no Rio de Janeiro. Conforme seus estatutos em Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Presidente Franklin Rooselt, 126 – 2. Andar, registrado sob número 515.147, protocolo, livro A, no. 45, em 08.07.94. E mantenedora de órgão autônomo e independente (...), com natureza jurídica de ente despersonalizado, chamado Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol - http://www.cbf.com.br/STJD/Quem%20Somos
[vi]Medo líquido, Zahar, 2006, página 86.
[vii]http://noticias.uol.com.br/política/ultimas-noticias/2013/09/30/em-palestra-barbosa-afirma-que-nao-h... [viii] Quer exemplo? No Brasil, por purismos os mais diversos, ainda se está a discutir se um motorista ébrio tem, ou não, o dever de soprar o bafômetro
Cf. Aqui: http://www.heritage.org/index/country/brazil
[x] Cf. O caso do júri popular pela morte de P. C. Farias e namorada, quase 17 anos após o crime - http://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2013/05/quatro-policiais-vao-juri-popular-por-morte-de-pc-fariasenamorada.html.
[xi] O Tribunal Constitucional Federal Alemão assim racionalizou o princípio da proporcionalidade: "O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado, quando com o seu auxílio se pode promover o resultado desejado; ele é exigível quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio não-prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental."
Publicado por Fabio Galle
Blog: http://polemicasemdebate.blogspot.com.br/
WR Mesquita
Advocacia"

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5 comentários:

  1. Impossível. Feito pra ser ilegível, até pra quem não é mulambo, hehehe.

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    1. Os tricoflores estão precisando de escola!!!!!!!
      Tire 2 anos de férias e pague a serie "D"

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    2. Rubronecas entenderam?

      Provem. Rescrevam o texto em mulambês.

      Mulambo não entende nem português, quanto mais "advoguês".

      Mentirosas, como sempre.

      Paguem a cadeia, criminosos, compradores de resultados!!! Vão acompanhar o Bruno assassino com carta branca da imprensa!

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  2. Será que o Sr. Mesquita não poderia resumir o conteúdo com uma linguagem mais coloquial?
    Os não formados em direito agradecem.

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  3. Acabei de enviar o email coronel. Favor não divulgá-lo. Abraço.

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