Prezados leitores, publicamos o nono artigo da série "Críticas e sugestões" da lavra do Coronel PM Ref Herrera:
"CRÍTICAS E
SUGESTÕES (9)
A
ESDRÚXULA FORÇA NACIONAL
“ Ninguém pode
servir a dois senhores; pois odiará um
e amará o outro,
ou será leal a um e desprezará o outro”
(MATEUS 6:24)
Inicialmente, visando à melhor
compreensão dos leitores, peço vênia para grifar em negrito, ao longo deste
artigo, determinadas expressões nos textos legais transcritos.
Com fundamentação na Lei nº
10.201/2001 – equivocada, a meu modesto ver –,
sendo então Lula Presidente, e Márcio Thomaz Bastos, Ministro da Justiça,
editou-se o Decreto nº 5.289/2004, da Presidência da República, que “disciplina
as regras gerais de organização e o funcionamento da administração pública
federal, para o desenvolvimento do programa de cooperação federativa
denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão
voluntariamente aderir os estados interessados, por meio de atos formais
específicos”.
Em seu § 2º, dispõe ainda: “A Força
Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas
hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do
Distrito Federal”.
O decreto original sofreu alteração
pelo Decreto nº 7.957/2013, sendo Dilma Roussef, Presidenta (sic)
da República, e José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça.
Aduza-se, por ser relevante, a nova
redação de seu § 4º, in verbis:
Art. 4o A Força Nacional de
Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território
nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado,
do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 1o Compete ao Ministro de Estado da Justiça
determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, que será
episódico e planejado.
§ 2o O contingente mobilizável da Força Nacional
de Segurança Pública será composto por servidores que tenham recebido, do
Ministério da Justiça, treinamento especial para atuação conjunta,
integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados
que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.
Deduz-se, pois, que compõem a Força
Nacional de Segurança Pública os servidores civis das polícias federais
(atuais Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal), bem como os policiais
civis e os bombeiros e policiais militares estaduais, tendo
todos recebido “treinamento especial para atuação conjunta”, em
atividades destinadas, em suma, à preservação da ordem pública.
Analisemos com a devida prudência, à
luz do ordenamento jurídico vigente.
A Constituição da República dispõe,
taxativamente, sobre SEGURANÇA PÚBLICA (segundo o CAPÍTULO
III, do TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO
E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS).
Em seu art. 144, § 5º disciplina: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil.”
A seguir, em seu art. § 6º, regula: “As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.”
E, ainda no citado artigo, seu § 7º dispõe:
”A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência
de suas atividades.”
Entretanto, por mero decreto
presidencial de 2004, em simulacro de Edito imperial, foi imposta a Força
Nacional de Segurança Pública, dispondo-se que, basicamente, ”atuará em
atividades destinadas à preservação da ordem pública”.
De fato, buscou-se camuflar a criação
de novo organismo policial, mas fundado em claro sofisma, pois a alegação é o ”desenvolvimento
do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança
Pública”.
Ora, não há necessidade de ser
emérito jurisconsulto para entender o texto legal. O menos ilustrado dos
cidadãos, desde que saiba ler, poderá concluir então:
a) a missão constitucional de
cada Polícia Militar estadual reside na preservação da ordem pública
em seu respectivo território;
b) a missão constitucional de
cada Corpo de Bombeiros Militar estadual repousa nas atividades de Defesa
Civil, sem implicar a preservação da ordem pública;
c) as missões constitucionais das
polícias federais (atuais judiciária e rodoviária, e futura ferroviária), não
implicam ações de preservação da ordem pública;
d) a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública deverão ser disciplinados
por lei, obviamente sem ferir dispositivo constitucional;
e) há flagrante sofisma no decreto de
criação da Força Nacional de Segurança Pública, sob pretenso
programa de governo; e
f) incumbem à FNSP “as atividades destinadas à preservação
da ordem pública”, afrontando flagrantemente dispositivos
constitucionais.
Aliás, os governos lulopetistas
foram profícuos no uso da chamada Novilíngua, na CPI do Mensalão e no recente processo de impeachment.
Assim, sob esse enfoque, a novel FNSP
não se constituiria em organização policial, mas mero ”desenvolvimento
do programa de cooperação federativa”.
A FNSP, se analisada sob o aspecto da missão precípua, de
pronto verificam-se violados os preceitos constitucionais inerentes à Segurança
Pública, tornando ilegal e, no mínimo, absolutamente irregular seu emprego.
Se analisado o seu aspecto
estrutural, constata-se confusa organização, sem definição de seu caráter
civil ou militar, que, embora de subordinação federal, inclui no
seu pessoal policiais civis, bombeiros e policiais militares estaduais.
Aliás, este último, policiais militares, seu maior e mais expressivo
contingente.
Observando-se sob o aspecto de gestão
operacional, revela-se nítida impropriedade. Como poderão ser submetidos a atuação
conjunta os policiais civis e militares, e mais os bombeiros militares, sob
subordinação ao (atual) Ministro da Justiça e Segurança
Pública? São os policiais civis que tomam a qualidade de paramilitares? Ou
os bombeiros e policiais militares são tornados civis durante seu desempenho?
Resulta, dessa forma, uma
excrescência jurídica sob todos os aspectos.
Ademais, situando-se no tempo os
respectivos decretos presidenciais (2004 e 2013), verifica-se a ocorrência, nos
idos de 2011 e de 2012 de movimentos ditos “grevistas” (sem dúvida, ilegais
sob o aspecto jurídico), que geraram paralisações plenamente inconvenientes aos
governantes, por exporem mazelas da ineficiente administração pública. Embora todos
os movimentos contivessem justas reivindicações.
Portanto o pretenso ”desenvolvimento
do programa de cooperação federativa”, na prática, claramente traduz a
conveniência de o Governo federal possuir uma força policial de pronto
emprego, para substituir os policiais militares rebelados em qualquer
situação em cada ente federativo. Ou seja, uma Polícia para atuar sobre os
bombeiros e policiais militares, sob o sofisma de reforço à segurança da
população. Esta é a realidade. Sem engodo algum.
Notória a reação das Forças Armadas e
mesmo sua preocupação em tentar substituir, sem o devido preparo técnico, as
atividades de preservação da ordem pública. Criaram-se até as chamadas “Operações
GLO – Garantia da Lei e da Ordem”. Mas não podem ser a mesma coisa. Apenas
funcionam como lenitivo para aplacar a insegurança disseminada na população.
Isso parece bem claro. Basta verificar, sem hipocrisia, os recentes
acontecimentos em Vitória-ES e no Rio de Janeiro-RJ.
A esse respeito, talvez revelando a
preocupação dos comandos militares, veja-se o oportuno artigo “A
diferença entre defesa e segurança”, do Contra-almirante RR Adalberto
Casaes, publicado no jornal O Globo, edição de 27/02/2017 (transcrito no
blog do Coronel PAÚL), no qual resume de forma brilhante:
“Seria frustrante assistir a militares da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica preocupados em conhecer procedimentos de abordagem policial”.
Aduzo que, por certo, haverá maior
dificuldade ainda para efetivamente substituir o serviço dos bombeiros
militares estaduais, haja vista sua precípua especialidade.
Assim, a par de tantas outras
falácias, os governos lulopetistas impuseram, como panaceia para os
males provocados por manifestações indevidas de policiais militares, essa
esdrúxula Força Nacional. E
ninguém, nem as Forças Armadas, nem as Polícias e Corpos de Bombeiros
Militares, nem mesmo suas associações de classe, ou quem quer que seja, ninguém
se bateu contra essa inepta legislação.
Jamais foi arguida sua flagrante
inconstitucionalidade. Já é hora de o Ministério Público Federal
pronunciar-se. Ou será que já anda deveras sobrecarregado?
NELSON HERRERA RIBEIRO Cel PM Ref, advogado e professor
Juntos Somos Fortes!
Excelente texto e muito oportuno!
ResponderExcluirParabéns Coronel Herrera, como sempre o sem fala com precisão sobre a criação dessa Força Nacional do PT.
ResponderExcluirCARO COMPANHEIRO CORONEL PMERJ PAUL,
ResponderExcluirMais uma vez parabenizando o Coronel PMERJ Herrera pelo oportuno e lúcido texto, gostaria de lembrar que acabou de ser indicado para o cargo de secretário nacional de segurança pública,do Ministério da Justiça, o procurador de justiça e Coronel da PMERJ Astério, QUANDO ENTÃO EU PERGUNTO: SERÁ QUE ELE VAI TRABALHAR NO SENTIDO DE EXTINGUIR A INCONSTITUCIONAL FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA?
saudações
PAULO FONTES