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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

ATENÇÃO, POLICIAIS MILITARES ! - ACIDENTE COM VIATURAS - ORIENTAÇÃO



Prezados leitores, publicamos uma orientação sobre acidente com viaturas que rebemos através do Whats App, que deve ser interpretada como um subsídio para defesa
Analisem e tirem suas conclusões.

"ORIENTAÇÃO JURÍDICA
SÓ PAGARÁ CONSERTO DE VIATURA O PM QUE NÃO SOUBER SE DEFENDER. VEJA BASE DA DEFESA : 
Justiça reconhece "estrito cumprimento do dever legal" em acidente de viatura policial. Via de regra, o responsável pelo dano causado à viatura/veículo não poderá ser isento de indenizar o prejuízo gerado ao Estado.
Entretanto, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, em decisão unânime, a excludente do “estrito cumprimento do dever legal” em acidente de viatura policial, mesmo constatando que o condutor da viatura foi o culpado pelo acidente. A Apelação Cível foi julgada em julho de 2013.
O Estado ingressou com ação regressiva para ressarcir os danos causados na viatura policial e na Apelação Cível Nº 70053962528 (N° CNJ: 0120879-75.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL, os desembargadores entenderam pela "impossibilidade de imputar ao condutor da viatura, na hipótese, a culpa pela ocorrência do sinistro. Circunstância na qual era inexigível outra conduta de parte do agente público. Caso em que configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, que deve arcar com o risco da atividade, não cabendo repassá-la ao agente público, que agiu sob a excludente do estrito cumprimento do dever legal". Vejamos o voto do relator: 
Nessas condições, não seria razoável imputar ao condutor da viatura a culpa pela ocorrência do sinistro. É que o acidente teria se dado no momento da tentativa de ultrapassagem de diverso veículo, estando o soldado, repita-se, em atendimento à ocorrência de roubo a agência bancária; nessa perspectiva, não haveria como exigir do condutor do automóvel oficial a cautela ordinariamente exigida dos demais condutores da via. Por certo, o local onde ocorrido o sinistro – curva acentuada – impossibilitava, em situações de normalidade, a realização daquela manobra (fls. 22-24). E a prioridade a que gozam os automóveis de polícia não é absoluta, sendo necessária a observância de mínimas cautelas na condução do veículo oficial. 
No entanto, fato é que, na presente hipótese, não haveria como exigir do policial militar requerido, estando este em deslocamento para atendimento a ocorrência policial de urgência, as cautelas ordinariamente exigidas de um motorista comum. 
A hipótese retrata caso típico que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não cabendo transferir o risco da atividade, própria do Ente Estatal, para o agente público, que, nas circunstâncias do caso concreto, agiu no estrito cumprimento do dever legal, restando isento de responsabilidade.
De tudo posto, vimos no voto do nobre magistrado que não cabe à transferência do risco da atividade, que é própria do Estado, para o agente público, que na maioria das vezes, na condução dos veículos/viaturas, agem no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, praticar um fato típico sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Então, nada mais justo do que não imputar o ressarcimento decorrente de um acidente de viatura se o agente público, no desempenho de suas atividades age para cumprir a lei". 

Juntos Somos Fortes!

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